- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada por atividade hidroenergética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ação de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, § 1º, CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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