JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307. REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos arts. 963 e 965 Código de Processo Civil. 2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados, e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem ser apostilados. 3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a respectiva prova. 4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de legitimação da representação for possível por outras formas, como por procurações por instrumento público. 5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da arbitragem. Sentença arbitral homologada. (SEC n. 15.605/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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