JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença arbitral foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e pleno exercício do contraditório pela requerida, bem como o trânsito em julgado, não havendo elementos que possam caracterizar ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. 2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial. 3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente. 4. Sentença arbitral estrangeira homologada. (SEC n. 9.619/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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