- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DO MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.3. Embora, de fato, haja equívoco no relatório do acórdão embargado, o erro em questão não tem o condão de modificar as conclusões do julgado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o relatório do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.