- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUÍVOCO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Constatado equívoco material, de rigor a sua retificação, que não tem o condão de atribuir efeitos infringentes ao julgado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para retificar equívoco material. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.589.291/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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