- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise foi impedida pela Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal matéria possui repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929, concluiu que a questão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.689.348/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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