- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido. 3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ. 4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado. 5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 11.118/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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