- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO, CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada. 2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide. 3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada. 4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título. 5. Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências que viabilizem a citação do réu. 6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 11.764/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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