- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em que se alegava constrangimento ilegal e a presença de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de tráfico de entorpecentes praticados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 4. No caso concreto, segundo decidido pelo Tribunal de origem, os delitos ocorreram em tempos e locais distintos, com lapso superior a 30 dias, com variação de comparsas, o que afasta a continuidade delitiva. 5. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por condenação anterior, reforça a inaplicabilidade do crime continuado. 6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa e a variação de comparsas afastam a continuidade delitiva. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.2.2022. (AgRg no HC n. 987.872/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.