JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o reconhecimento da continuidade delitiva, argumentando que os crimes foram cometidos em datas e locais distintos, contra vítimas diferentes, sem unidade de desígnios, caracterizando reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de tráfico de drogas, cometidos em condições de tempo e lugar semelhantes, mas contra vítimas diferentes, preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A defesa alega que o tráfico de drogas é um crime vago, sem vítima definida, e que a diversidade de vítimas não deveria afastar a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou a ausência do requisito subjetivo de unidade de desígnios, afirmando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa. 6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi verificado no caso. 7. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.3.2023. (AgRg no HC n. 948.696/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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