JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu os delitos de tráfico de drogas como ação única, afastando a continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da acusação pleiteando a aplicação do concurso material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas praticados pelos réus foram preenchidos, considerando a autonomia das condutas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que os delitos foram praticados de forma autônoma, não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a continuidade delitiva. 5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de recurso da acusação pleiteando o concurso material impede a aplicação da continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.096.391/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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