- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA ORDEM PÚBLICA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante transportando 50 tabletes de haxixe, totalizando 5,255 kg, em compartimento oculto de motocicleta, supostamente em operação de organização criminosa atuante na fronteira. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e o risco à ordem pública, além da não residência do agravante no distrito da culpa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte reitera que a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017. (AgRg no HC n. 995.572/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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