JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário, que reconhece administrativamente o direito do contribuinte, configura a falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial que visa apenas a declaração desse direito já reconhecido. A mera alegação de onerosidade do procedimento administrativo para a recuperação do crédito não é suficiente para configurar o interesse processual. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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