- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, com apreensão de 5 kg de maconha e 2 kg de crack. 2. A decisão impugnada foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta. 3. O agravante alega similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória em habeas corpus anteriores e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não apreciada pela instância inferior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu filho, que possui condições de saúde específicas. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta, evidenciado pela apreensão de grandes quantidades de drogas. 7. Não se verifica identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos habeas corpus citados, sendo que em um dos casos a ordem foi denegada, afastando qualquer paralelo favorável. 8. A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta. 2. Não há identidade de situações entre o agravante e corréus que obtiveram liberdade provisória. 3. A análise de substituição da prisão preventiva por domiciliar não pode ser realizada sem apreciação pela instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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