- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, integrante de organização criminosa envolvida em tráfico de drogas, com apreensão de 1 kg de cocaína, 3 kg de crack e 5 kg de maconha. 2. O agravante alega similitude com corréus em habeas corpus anteriores, nos quais a prisão preventiva foi revogada, e questiona a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da função desempenhada pelo agravante na organização criminosa. 4. Outra questão é verificar se há identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos Habeas Corpus n. 958.579/RS e n. 935.222/RS, que justifique a alteração da decisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é mantida como medida indispensável para a garantia da ordem pública, considerando a participação ativa do agravante na organização criminosa e a gravidade dos crimes. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a função do agravante na organização evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, justificando seu afastamento temporário do convívio social. 7. Não se verifica identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos habeas corpus citados, afastando qualquer paralelo favorável ao agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de identidade de situações entre o agravante e corréus em habeas corpus anteriores afasta a possibilidade de alteração da decisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (RCD no HC n. 958.859/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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