JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006), a penas que variam de 11 anos, 2 meses e 12 dias a 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, como quantidade e natureza da droga, além de vetores como personalidade, conduta social e antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena aplicada aos pacientes, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase do cálculo da pena, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite o uso de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando ausente indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que inexiste quando a valoração das circunstâncias judiciais está fundamentada em elementos concretos dos autos. 6. No caso dos pacientes, condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com envolvimento de menores, com provas de organização criminosa de considerável complexidade, em que cada integrante exercia função específica (chefia, fornecimento, transporte, comercialização e organização dos entorpecentes), deixa de verificar-se ilegalidade manifesta na dosimetria que justifique intervenção excepcional. 7. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que podem ser legitimamente valoradas na primeira fase da dosimetria, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas, assim como os vetores da personalidade, conduta social e antecedentes, desde que fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que inexiste quando a valoração das circunstâncias judiciais está fundamentada em elementos concretos dos autos. 3. Nos crimes de tráfico de drogas, a quantidade e natureza dos entorpecentes, assim como o grau de organização da atividade criminosa e o papel desempenhado pelo agente, são elementos legítimos para valoração na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC n. 829.060/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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