- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva. 2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14, subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram restituídos à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo, restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta. Tese de julgamento: "1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020. (AREsp n. 2.864.096/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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