- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidades e processo já transitado em julgado. 2. O Tribunal de Justiça do Pará denegou a ordem, afirmando que o paciente estava devidamente acompanhado pela defesa técnica em todos os atos processuais e que a representação pela defensoria pública não ocorreu sem determinação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, utilizando-se do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus para revisão de decisões, pois tal pretensão configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. A ausência de intimação do paciente e de sua defesa da audiência de instrução e julgamento foi afastada, pois o paciente estava devidamente representado pela defesa técnica. 6. A alegação de nulidades não foi apresentada oportunamente, nem em alegações finais, nem após a sentença condenatória, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a análise por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A alegação de nulidades deve ser apresentada oportunamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. (AgRg no RHC n. 206.298/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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