- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar roubo qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos legais para a medida, como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, além de ressaltar a existência de 46 (quarenta e seis) anotações criminais do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em virtude de alegados problemas de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a posição do agravante na organização criminosa. 6. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o sistema prisional não possa oferecer tratamento adequado. 7. A questão do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação de incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento adequado. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/05/2018; STJ, HC n. 698.360/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2022. (AgRg no RHC n. 206.219/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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