JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.289/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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