- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem, após detida análise dos fatos, das provas e dos contratos firmados entre as partes, concluiu pela legitimidade das requeridas e devolução de valores aos autores, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, o acolhimento do inconformismo recursal ensejaria o reexame das premissas fáticas delineadas no aresto recorrido, do acervo probatório dos autos e das cláusulas pactuadas entre as partes, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.929/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.