JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à vulnerabilidade das partes e sua condição de destinatária final do produto para determinar a incidência do CDC, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, prática obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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