JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.060.210/SC. LOCAL DE DECISÃO SOBRE APROVAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. O voto condutor do acórdão recorrido asseverou: "Na hipótese em exame, o banco não comprovou que tenha aprovado o crédito ao tomador do financiamento em local diverso daquele em que foi firmado o contrato, ou seja, do Município de Dourados. Nos termos do já citado REsp 1060210/SC, deveria comprovar que a concessão, aprovação e liberação do financiamento tenha ocorrido na cidade de São Paulo como alega, ônus do qual não se desincumbiu. Competia ao embargante/apelado a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no art.373, I, do novo CPC, o que de fato não ocorreu, maninfestando-se expressamente pelo desinteresse na dilação probatória (f. 716)". (fl. 772, e-STJ) 3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar que as decisões à concessão e aprovação do financiamento foram tomadas na cidade de São Paulo, devendo aí ser cobrado o imposto sobre serviços. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no STJ em relação ao lugar para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.553.093/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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