JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LOCAL DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL VINCULANTE 1.060.210/SC. EXAME DE NORMAS LOCAIS VEDADO. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Todas as omissões arguidas pela Recorrente foram expressamente respondidas no julgamento colegiado (fls. 600-606, e-STJ). Na verdade, elas dizem respeito ao mérito em sentido estrito da causa, a saber: o local da autuação, a aplicação de precedente do STJ, a base de cálculo utilizável para a autuação e a alíquota dos juros cobrados. 2. Assim sendo, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 3. Quanto ao mérito stricto sensu, o cerne de toda a argumentação recursal é este: que o serviço de arrendamento mercantil aconteceu em Curitiba/PR, apenas existindo mera captação de clientes na cidade de Resende/RJ. O acórdão, todavia, deixou cristalina a inexistência absoluta de provas nesse sentido, consignando a falha da recorrente em se desvencilhar do seu ônus probatório. 4. Diante disso, manteve-se a legalidade e a presunção de veracidade da autuação que fixou o município de Resende/RJ como o local do serviço prestado. Ressalte-se que o próprio precedente do STJ - aduzido pela parte como não aplicado pelo acórdão - é claro em afirmar que "o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil". A análise da tese, portanto, demanda reexame dos autos com o fito de contrariar as constatações do Tribunal estadual, o que é impossível, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: '(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'". (AgRg no AREsp 827.271/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016). 6. Ademais, toda a celeuma se solucionou com manejo de leis locais, atraindo-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF. Precedentes do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.925/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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