- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de período trabalhado em atividades especiais, com a conversão destes em tempo comum. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, deixando o acórdão, entretanto, de reconhecer parte do período rural pretendido. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da contemporaneidade da prova apresentada, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo, para demonstrar a falta de requisitos para a obtenção do benefício decorrente de atividade rural, explicitou, in verbis: "[...] A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de lporã/PR (fls. 29/31) não configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei n° 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do INSS. Com relação às declarações de terceiros e de proprietários do imóvel rural, onde o autor teria atuado, pondero que estas não possuem valor probante, visto que não foram produzidas contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datadas do ano de 1997 (fls. 32/34). Afasto o valor probante dos documentos de fls. 35/40 e 48/53 devido a estes dizerem respeito a terceiros, não possuindo nenhum vínculo com o suposto trabalho rural da parte autora. [...] O documento de fls. 45/46, requerimento de matricula junto ao Colégio Nice Braga, também não deve ser considerado como início de prova do trabalho rural do Autor, vez que data de período já reconhecido pela Autarquia (1977 e 1978). [...]" VI - Por sua vez, o recorrente, ao apontar a violação do art. 55 da Lei 8213/91, afirmou, em resumo, que tais documentos eram contemporâneos à atividade rural e que em seu bojo se depreenderia o início de prova requerido pela jurisprudência. O recorrente, entretanto, não rebateu a afirmação do julgador de que os documentos produzidos em sede rural não serviriam, porque os períodos já foram reconhecidos administrativamente. VII - Assim, para afastar a convicção do magistrado de que tais documentos não poderiam ser utilizados para a comprovação pretendida, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Por outro lado, ainda que afastado o óbice encimado, a despeito do entendimento já manifestado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se faz impositivo que a prova material seja contemporânea aos períodos pretendidos, é importante observar ser necessário, ao menos, um início de prova material contemporânea aos fatos alegados. A propósito: AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.461.707/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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