- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL E ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço e instituir o benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Sobre o período em que teria o recorrente trabalhado como "boia fria", com registro em carteira de trabalho, o Tribunal a quo declarou, in verbis: " Mas com relação ao período de 2001 a 2011, sem registro em carteira, no qual aduz ter trabalhado como 'turmeiro' e 'boia fria' em vários sítios da região, apenas poderão ser averbados mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de beneficio de renda mínima, artigo 143 da Lei n° 8.213/91)." III - Para infirmar a referida convicção apresentada pelo julgador e interpretar os dispositivos legais apresentados no sentido de incluir o período no âmbito do benefício pleiteado seria necessário uma incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à inclusão do período como dirigente sindical, observe-se que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, entendeu ser possível o reconhecimento do período em que comprovadamente esteve exercendo cargo no sindicato, conforme se afere do seguinte excerto: "Desse modo, com base na prova material apresentada às fls. 56, corroborada pela prova testemunhal, torna possível reconhecer o período de 20/08/1995 a 31/12/1999 (fls. 56) como tempo de serviço exercido na qualidade de "dirigente sindical', junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Grande do Sul/SP." V - O Tribunal a quo entendeu que o período a que teria direito o recorrente, segundo a prova juntada aos autos, vai de 1995 a 1999, diferente do que pleiteia o recorrente, de 1993 a 2000. Evidente que, para enfrentar a convicção apresentada pelo julgador, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.805.092/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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