- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. 3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares (AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em 18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Decreto n. 2.398/1987. 5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado como fato incontroverso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.317/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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