JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. No caso concreto, ajuizou-se pretensão visando suspender a exigibilidade do pagamento de multa por atraso na transferência de imóvel sob o regime de ocupação, porque o laudêmio sobre o mesmo imóvel foi declarado inexigível em sentença transitada em julgado. 2. Da exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 (incluído pela Lei n. 9.636, de 1998), depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de "requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome", não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal. 3. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão inicial. (REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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