- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU.2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui automaticamente a partir do registro da transação.5. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.