JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a inviabilidade de conhecimento da impetração substitutiva de revisão criminal, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/12/2023. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício, conforme ressaltado no parecer ministerial. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogério Schietti, DJe de 18/12/2020) de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o inidôneo para fundamentar a condenação, ainda que posteriormente confirmado em juízo. 6. O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase investigativa sem a observância dos parâmetros legais exigidos, comprometendo sua validade como meio de prova. Diante da ausência de outros elementos probatórios idôneos e da fragilidade do conjunto fático, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante. (AgRg no HC n. 948.756/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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