- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância, sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo pericial avaliatório da área desapropriada. 2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhida. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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