- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios, inclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo interno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por não ter sobre elas se manifestado. 2. Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser suscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal capítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram objeto do recurso especial. 3. No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem considerados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que fosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso especial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse realizado novo laudo pericial. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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