JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Justiça Militar. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do processo por suspeição dos juízes militares e ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar Estadual. 2. A Justiça Militar Estadual pode autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996. 4. Não se verificou suspeição dos juízes militares, pois as alegações de parcialidade não encontram respaldo nas provas dos autos. 5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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