- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado no âmbito da grande "Operação Angelus", às penas de 102 (cento e dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11.244 (onze mil duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006. 2. A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas, relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois, ainda que de forma concisa, dentre outros argumentos, menciona a gravidade dos delitos investigados e a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações, as quais consistiram em uma grande operação policial para a apuração de crimes graves e que resultaram na condenação em penas que ultrapassam os cem anos de reclusão. 4. A atuação da polícia militar nas investigações foi considerada legal, uma vez que a interceptação telefônica foi realizada sob autorização judicial prévia e que, nos termos da jurisprudência deste STJ, não existe exclusividade, à polícia civil, para investigações e diligências prévias: "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação' (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). 5. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a sua necessidade e os demais requisitos legais. 2. A polícia militar pode realizar investigações e diligências prévias, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024. (AgRg no HC n. 999.616/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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