- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais. Inversão da ordem do interrogatório. Prejuízo não demonstrado. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, impondo medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais, incluindo a inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo, configuram ilegalidade apta a justificar a concessão do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado no caso em questão. 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5. A abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre questões preliminares respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, não configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente. 3. A abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre questões preliminares não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 400, 564, V, 566; Lei nº 3.431/2017, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 504.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.688.027/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2018. (AgRg no REsp n. 2.105.685/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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