JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é relativa e está sujeita à preclusão, além do seu reconhecimento demandar a efetiva demonstração de prejuízo. (RvCr n. 5.563/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). Ressaltou-se, ainda, no aludido julgado, que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente em virtude da superveniência de condenação. 2. Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, realizadas as oitivas da testemunha remanescente e dos informantes, nada disse a Defesa sobre a abertura de oportunidade para novo interrogatório do réu e nem mesmo acerca da aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou, ainda, que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela Defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno. 3. In casu, não foi demonstrado que a aludida inversão da ordem do interrogatório causou ao agravante efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido, até mesmo porque foram consideradas provas independentes para a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável - exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico, depoimento das demais testemunhas, dentre outras. É firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 4. É incabível a análise em recurso especial de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.717/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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