- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ATRIBUIÇÕES. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. Concluir pela ilegitimidade passiva para o Mandado de Segurança demandaria, necessariamente, a exegese da legislação estadual. Com efeito, o exame sobre a competência, ou não, do Secretário Estadual exige a análise do Direito local, no que se refere às atribuições dessa autoridade, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. 2. A indicação de paradigma oriundo do julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não é servil para fins de comprovação da divergência a ser dirimida pelo julgamento do Recurso Especial. Isso porque os pressupostos de admissibilidade deste diferem dos exigidos naquele. 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.441/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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