JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar e absolvendo o paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, movimentação de pessoas, fuga do acusado ao perceber a viatura policial e odor de maconha, sem investigações prévias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, que não podem derivar de simples desconfiança policial ou fuga do indivíduo ao avistar a viatura. 4. A ausência de investigações prévias e a falta de elementos concretos que indiquem a prática de crime no interior da residência tornam a busca domiciliar ilegal, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo ser baseada apenas em denúncias anônimas ou atitudes suspeitas. 2. A ausência de investigações prévias invalida a busca domiciliar e a prova obtida, impondo a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021. (AgRg no HC n. 878.469/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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