JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus sob a alegação de ilicitude na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, haja vista a violação do domicílio sem mandado judicial. 2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu com base em denúncia anônima e suposta fuga do paciente, sem demonstração de fundadas razões. Alega que o consentimento da companheira do paciente não foi formalizado ou comprovado de forma inequívoca. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga do paciente, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas são nulas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a entrada dos policiais foi justificada pela situação de flagrante delito, não havendo nulidade na incursão policial. 6. A alegação de consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 882.335/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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