- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Michael Soares Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal. II. Questão em discussão 2. Discute-se o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munição de uso permitido. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos (incolumidade pública e segurança pública), deixando de aplica-se a consunção. 5. O reconhecimento da consunção exigiria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. (AgRg no HC n. 947.672/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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