JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VÍTIMA É DO SEXO MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com fundamento em suposta ilegalidade na fixação da competência para o julgamento de ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja vítima é seu filho menor. A defesa sustenta que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, e não da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar conflito negativo de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de urgência para sanar suposta ilegalidade na definição de competência; (ii) estabelecer se, no caso de lesão corporal praticada por pai contra filho do sexo masculino, é cabível a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 13.431/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas a situações de violência baseada no gênero, nas quais a mulher figura como vítima, nos termos da Súmula nº 114 do TJSP. A expressão "preferencialmente", contida no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, possui caráter meramente recomendatório, não impondo obrigatoriedade de competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar nos casos de violência contra criança. A organização judiciária e a definição de competência entre juízos estaduais são matérias de direito local, cuja interpretação cabe aos tribunais estaduais, nos termos do art. 125 da Constituição Federal. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por incompetência, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). A tramitação do processo na 2ª Vara Criminal não impede a aplicação das medidas protetivas e procedimentos especiais previstos na Lei nº 13.431/2017, como a escuta especializada e o depoimento especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A Lei Maria da Penha é inaplicável quando a vítima é do sexo masculino, ainda que menor e no âmbito de relações familiares. A expressão "preferencialmente", contida no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, não impõe obrigatoriedade de competência aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. A definição de competência entre juízos estaduais é matéria de direito local, cuja interpretação compete aos tribunais estaduais. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por incompetência de juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPP, art. 563; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, HC 728.173/RJ; STJ, AgRg no HC 924.983/SP; TJSP, Súmula nº 114. (AgRg no HC n. 973.366/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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