- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas substituídas por restritivas de direitos. A Defesa alegou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de provas de destinação comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de provas de destinação comercial. 4. A possibilidade de análise do pleito absolutório ou desclassificatório em sede de habeas corpus, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação do delito sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.598/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no HC n. 975.614/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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