- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. 2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal. 3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA, concluído no ano de 2023. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de pena. 7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena diretamente por esta Corte configura indevida supressão de instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 976.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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