- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram a residência após autorização expressa da moradora. 2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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