JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é direito absoluto, admitindo mitigação em situações de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Constatada a fundada suspeita a partir de denúncia anônima especificada, corroborada pela conduta suspeita do agravante e pelo flagrante de porte de entorpecentes, sendo certo que o próprio acusado admitiu haver drogas no imóvel cujo ingresso foi franqueado por familiar, mostra-se legítima a incursão policial, tratando-se de crime permanente que, diante de tal contexto, dispensa mandado judicial. 3. A prisão preventiva foi devidamente decretada diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 260,97 gramas de maconha, porções de substância sintética, balança de precisão, além da reincidência do agente em prática de tráfico ilícito de entorpecentes, a indicar risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade social do agente. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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