- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante e a prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio da agravante sem mandado judicial foi justificada por flagrante delito e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada pela presença de fundadas razões de que no local estaria ocorrendo a prática do deltio de tráfico de drogas, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal da agravante, que possui outras ações penais em curso pelo mesmo crime. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a reiteração delitiva e a periculosidade da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no HC n. 996.031/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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