- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável majorado, mantendo-se a condenação proferida nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível, por meio do habeas corpus, promover a absolvição do paciente com fundamento na retratação da genitora da vítima e na suposta insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada, nessa via, a desconstituição de decisões fundadas em provas regularmente produzidas. 4. A condenação foi proferida com base em ampla análise do acervo probatório pelas instâncias de origem, que reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso em tela. 6. A retratação isolada de testemunha é insuficiente, por si só, para invalidar o juízo condenatório respaldado em provas diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para absolvição quando esta depende de reexame de provas. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se sustentar com base em depoimentos e demais elementos probatórios, mesmo diante de retratação de testemunha. 3. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio." (AgRg no HC n. 985.959/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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