- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios de participação em associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. 4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade do agravante. 6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024. (AgRg no HC n. 986.082/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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