- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. Fração de 60%. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era primário.3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60% (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo por força constitucional.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são insuficientes para reformar a decisão agravada.6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual ilegalidade, o que não se constatou no caso.7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote Anticrime nesse ponto.8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios;o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito, inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à condição pessoal do apenado.10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase executória.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.
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