JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito na fase judicial. 3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.205.200/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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